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terça-feira, 17 de abril de 2012

Nota Pública da ABA sobre a ADI 3239

Por racismoambiental, 17/04/2012 14:43
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Nesta quarta-feira, 18/04, o Supremo Tribunal Federal deve analisar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) impetrada pelo partido Democratas (DEM) contra o Decreto 4.887/2003 da Presidência da República, que regulamenta o processo de delimitação e titulação de terras de quilombo no Brasil. A Associação Brasileira de Antropologia, sociedade científica com mais de 50 anos de existência e reconhecimento regional e internacional, considera este tema de grande relevância para a sociedade brasileira e, nesse sentido, vem a público externar sua preocupação com a pouca repercussão que o fato tem ganhado nos meios de comunicação. O decreto 4.887 é um marco fundamental na implantação de políticas de valorização e reconhecimento da diversidade cultural brasileira, e sua discussão deve merecer um espaço ampliado de reflexão.
A argüição contrária ao decreto 4.887 baseia-se em argumentos de ordem jurídica e em considerações sociais mais gerais. Entendemos que parte de tais argumentos certamente será contraditada pelas instâncias competentes durante a discussão no STF. Contudo, por entender equivocadas as considerações mais gerais da ADIn, a ABA não pode se furtar a alertar o público em geral para os graves prejuízos que tais considerações podem trazer para uma sociedade que se quer plural e culturalmente diferenciada.
Em sua argumentação contrária ao decreto 4.887, o DEM sustenta a inconstitucionalidade do emprego do critério de auto-atribuição, estabelecido no art. 2º, caput e § 1º do citado decreto, para identificação dos remanescentes de quilombos, bem como questiona a caracterização das terras quilombolas como aquelas utilizadas para “reprodução física, social, econômica e cultural do grupo étnico” (art. 2º, § 2º do Decreto 4.887/03) – conceito considerado excessivamente amplo – assim como o emprego de “critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades de quilombos” para medição e demarcação destas terras (art. 2º, § 3º), pois isto sujeitaria o procedimento administrativo aos indicativos fornecidos pelos próprios interessados. Continue lendo… 'Nota Pública da ABA sobre a ADI 3239'»

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